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Tratamento Tributário de PIS/COFINS na Aquisição de Geradores de Energia Solar: Análise da Solução de Consulta nº 06/2024

A Solução de Consulta nº 06/2024 emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal abordou questões relevantes relacionadas ao tratamento tributário de PIS/COFINS na aquisição de geradores de energia elétrica solar. Essa consulta trouxe esclarecimentos divididos entre aspectos favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, centrando-se na aplicabilidade de créditos de PIS/COFINS vinculados à depreciação de bens do ativo imobilizado usados na produção ou na prestação de serviços.

Por um lado, a Receita Federal reconheceu a possibilidade de crédito de PIS/COFINS sobre a despesa de depreciação do gerador solar, considerando-o como parte do ativo imobilizado e utilizado na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Isso reflete uma visão que favorece o investimento em energia limpa e eficiência energética dentro do processo produtivo. A consulta também esclareceu que, caso o gerador também suprisse energia para atividades não produtivas da empresa (como atividades administrativas e comerciais), seria necessário um rateio proporcional para a apropriação de créditos, limitando assim a integralidade da despesa de depreciação que poderia gerar créditos. Esse aspecto introduz uma camada de complexidade na gestão tributária de empresas que buscam se beneficiar da autogeração de energia.

A parte controversa da consulta envolve a interpretação da possibilidade de aplicar o inciso III do artigo 3º da Lei 10.833/2003, que trata dos créditos sobre energia elétrica e térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. A Receita Federal adotou uma interpretação literal, negando a extensão do benefício para a depreciação do gerador solar sob o argumento de que não se encaixa diretamente nos termos da lei, conforme interpretado à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige interpretação literal para isenções e exclusões de crédito tributário.

A interpretação adotada pela SC-COSIT, neste ponto, se mostra onerosa aos contribuintes e poderá ser questionada judicialmente, haja vista que no regime não cumulativo de PIS/COFINS, os contribuintes deveriam ter o direito de creditar integralmente os gastos com a aquisição de geradores solares de energia e outras formas de autogeração de energia limpa.

Postado: 21/06/2024

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