...

A tributação de IRPJ e CSLL sobre a Tese do Século (Tema 69 STF)

Recentemente, a Receita Federal publicou o Relatório Anual de Fiscalização - Resultados 2023 e Planejamento de 2024. Entre os temas que serão objeto de atividades de fiscalização ao longo deste ano, destacamos o item que trata sobre "A tributação de IRPJ e CSLL sobre a Tese do Século - Tema 69 STF".

De acordo com o relatório divulgado pela RFB - págs. 30 e 31:

"(...) Antes da “Tese do Século”, os montantes do PIS e da Cofins, incluindo os valores incidentes sobre o ICMS, foram deduzidos das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal entende que os valores do PIS e da Cofins recuperados são sujeitos à tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial ou na entrega da primeira declaração de compensação. Por esse motivo, será elaborada e implementada a estratégia de promoção de autorregularização."

Sobre este ponto, que trata do momento do reconhecimento de receita do indébito tributário e os reflexos fiscais-contábeis, é importante esclarecer o seguinte:

O entendimento vigente da Receita Federal é no sentido de que o indébito tributário (principal) deve ser oferecido à tributação no momento da transmissão da primeira DCOMP, conforme previsto nas SC COSIT 183/2021 e 308/2023, ainda que não abranja a integralidade do crédito, exceto se já houver ocorrido o registro contábil anterior à entrega da primeira DCOMP, pois, para a RFB, nesta situação, é este o momento em que incidirá a tributação do IRPJ/CSLL devida sobre o montante principal.

Importa destacar que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente por meio de decisão judicial, em regra, serão tributados pelo IRPJ/CSLL. Só não serão tributados pelos tributos sobre o lucro se, em períodos anteriores, não tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL - vide SC COSIT 651/17 c/c Art. 53 da Lei 9.430/96.

De se salientar ainda que o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 estabelece, no seu artigo primeiro, que “Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.”

Razão pela qual, antes de aderir aos programas de autorregularização promovidos pela RFB, é imprescindível avaliar as composições de cálculo, com o objetivo de verificar se, no período de origem do crédito recuperado, a empresa tributava com base no LR ou LP. Isto porque, caso o indébito tenha sido originado em período tributado pelo Lucro Presumido, estes devem ser segregados e não devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e CSLL, haja vista que, no passado, não foram despesas dedutíveis, ou seja, não tiveram reflexo na apuração da base tributável.

Equipe BSF Consultoria


Postado: 21/06/2024

...

A BSF Consultoria é uma empresa especializada em serviços corporativos inteligentes nas áreas tributária, jurídica, societária e contábil.

Horário de atendimento

Segunda à Sexta-Feira

09 às 18 horas