O Governo cantou vitória em abril deste ano quando o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1182, oportunidade onde decidiu que os benefícios fiscais negativos de ICMS (redução da base de cálculo e isenção) e positivos (crédito presumido) poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, observados requisitos legais aos ditos "negativos" (Art. 30 da Lei 12.973/14) e exclusão automática para o crédito presumido, uma vez que a tributação sobre este incentivo violaria o pacto federativo.
A suposta vitória comemorada outrora estava incomodando o Governo, afinal, os contribuintes poderiam continuar aproveitando os benefícios fiscais, desde que os valores de subvenção fossem mantidos em conta de reserva no patrimônio líquido e utilizados exclusivamente para aumento do capital social ou absorção de prejuízos fiscais, ou seja, não poderiam ser restituídos aos sócios, pois, caso fossem, seriam tributados pelo Imposto de Renda.
Porém (...) o menino dono da bola nunca vai perder, assim, foi promulgada recentemente a Medida Provisória n 1.185/23, que revoga o art. 30 da Lei 12.973/14, extinguindo um dos principais benefícios fiscais das empresas que tributam o IRPJ pelo Lucro Real. Com efeito, claramente a MP visa esvaziar o entendimento do STJ quando do julgamento do Tema 1182, bem como validar o entendimento da RFB em várias soluções de consulta sobre o tema, a qual exigia a comprovação do investimento ou expansão do parque fabril.
O tema demanda estudos com maior nível profundidade, com o objetivo de avaliar os impactos da MP, bem como estratégias para minimizar riscos ao aplicar os benefícios da subvenção. De todo modo, na sequência, destacamos os principais pontos da MP:
• A MP começa a ter seus efeitos a partir de janeiro/24;
• Necessidade de habilitação prévia para uso do crédito fiscal subvencionado e que esteja relacionado à implantação e expansão do empreendimento econômico;
• Somente serão habilitados: (I) pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento; (ii) cujo ato concessivo da subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (iii) ato concessivo de subvenção estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas;
• Os créditos apurados não serão tributados pelo IRPJ/CSLL e nem PIS/COFINS;
• Possibilidade de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, ou ressarcimento em dinheiro, após a entrega da ECF de 2024.
Por fim, é imperioso ressaltar que a MP ainda precisa ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional para que possa surtir efeitos a partir de 01/01/24, assim sendo, até o final deste ano, as empresas poderão manter o regime jurídico tributário adotado pelas redações originais dos dispositivos revogados.
Equipe técnica BSF Consultoria
Postado: 12/09/2023
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