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Não incidência de tributos federais sobre 10% de gorjeta

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI n. 129/2024, incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer, devido à jurisprudência consolidada do STJ desfavorável à Fazenda Nacional, o tema da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o adicional de 10% a título de gorjetas em bares e restaurantes. A PGFN ratificou que, ao serem integralmente repassadas aos funcionários, as gorjetas não constituem receita dos empregadores para efeitos de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS. 

É importante ressaltar que esse entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não afetando o lucro real (onde as gorjetas são despesas dedutíveis) nem o Simples Nacional. No entanto, sugerimos a judicialização do tema para obter segurança jurídica, pois isso pode gerar economia significativa no fluxo de caixa das empresas.

Postado: 21/06/2024

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